21.4.10

INFORMATIVO/NOTÍCIAS

Consumidor
É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica - STJ 13/05/2010
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica. Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica. A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa. Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.
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Liberdade Religiosa
TJDFT confirma direito de escusa de consciência a candidato de concurso público - TJ-DFT - 30/4/2010
Uma decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios confirmou o direito de um candidato em concurso público a manifestar escusa de consciência devido a crença religiosa. O candidato, que é adventista do sétimo dia, não foi à aula de sábado do curso de formação e pôde realizar a prova final sem a frequência exigida. A decisão da 2ª Turma confirmou a sentença em 1ª Instância. O candidato, que pertence à Igreja Adventista do Sétimo Dia de Sobradinho, entrou com mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do DF. O impetrante fez o concurso público para o cargo de auxiliar de trânsito da Secretaria e foi aprovado na primeira etapa, na posição 249. Ele esclareceu que o edital previu um curso de formação com 20 horas presenciais, do qual seria eliminado o candidato que não frequentasse 85% das horas de atividades (17 horas). Além disso, a nota mínima deveria ser superior a 60%. O impetrante foi intimado a se matricular no curso de formação, marcado para os dias 23, 24 e 25 de abril (quinta a sábado) e a prova seria no dia 26 de abril de 2009. O curso foi dividido em 10 turmas, com diferentes cargas horárias, sendo que algumas turmas teriam apenas duas horas de aula no sábado. O candidato requereu administrativamente a justificativa de sua falta e foi informado que a resposta sairia em 15 dias, o que seria depois da realização da prova final. Diante disso, pediu a concessão de liminar, para que fosse autorizado a fazer a prova final do curso de formação, mesmo com a falta na aula de sábado. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a determinação de que a falta na aula de sábado fosse justificada. Na 1ª Instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu a liminar e assegurou ao impetrante o direito de fazer a prova final do curso de formação, sem que tenha estado presente na aula de sábado. A magistrada determinou ainda que, caso o candidato fosse aprovado, lhe fosse garantido o direito de nomeação e posse no cargo. Para a juíza, além de o impetrante ter o direito constitucional de liberdade religiosa, a ausência dele na aula de sábado não ensejou risco ao interesse público nem ofensa ao princípio da isonomia, pois se submeteu à mesma prova aplicada aos outros candidatos. A sentença foi confirmada na 2ª Instância, em julgamento feito após remessa de ofício do mandado de segurança à 2ª Turma Cível. O relator do processo entendeu que a eliminação do concorrente em razão de sua ausência na aula de sábado afronta direito fundamental. O julgador esclareceu que a Constituição Federal admite expressamente a escusa de consciência, que é a possibilidade de o indivíduo evocar a liberdade de crença religiosa para se isentar de prestar alguma obrigação legal que contrarie suas crenças ou convicções e seja imposta a todos.
Nº do processo: 2009.01.1.052921-3
Autor: MC
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Garantido direito de Testemunha de Jeová a não receber transfusão de sangue TJRS - 07/05/2010
A 12ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito de mulher Testemunha de Jeová deixar de receber transfusão de sangue. A medida seria necessária, segundo critérios médicos, para salvar sua vida. A paciente desde o primeiro momento afirmou que “a transfusão de sangue é procedimento incompatível com suas convicções religiosas”. A decisão, por maioria de votos, é desta quinta-feira, 6/5.
A paciente do Hospital Geral de Caxias do Sul é portadora de Síndrome Nefrótica e foi transferida inicialmente do Hospital de Farroupilha. O hospital procurou a Justiça para que fosse autorizada a realização da transfusão contra a vontade da paciente. A Justiça de Caxias do Sul autorizou a medida e a própria paciente recorreu da decisão ao Tribunal.
Para o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, relator da matéria, não pode o Estado autorizar determinada e específica intervenção médica em uma paciente que expressamente não aceite, por motivo de fé religiosa, o sangue transfundido.
Considerou o magistrado que não se trata de uma criança, incapaz de expressar vontade própria com um nível de consciência juridicamente aceitável, ou se, por outro qualquer motivo, estivesse a pessoa desprovida de capacidade de discernir e de decidir lucidamente a respeito do seu destino. Ao contrário, ressaltou, trata-se de pessoa maior de idade, lúcida e consciente, cuja vontade manifesta e indiscutível não se apresenta sob qualquer aspecto viciada.
Vida sem sentido
Afirmou ainda que não vejo como possa ser submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita do uso de força policial; tratamento este que não obstante possa preservar-lhe a vida, retira dela toda a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido, desnecessária, vazia.
Totalitarismo
Ressaltou também o Desembargador Cláudio que as piores experiências totalitárias foram justificadas por 'valores' de Estado que arrombaram a tranca das liberdades de consciência, de crença, de pensamento, de escolha do cidadão a respeito do seu próprio destino, da eleição do significado de sua vida, sempre sob alguma justificativa para ´salvá-los de si mesmos´, ante um valor maior que os seus.
Caso os valores ou a crença exteriorizada por alguém sejam nocivos a terceiros ou ao corpo social, não haveria maior dificuldade na solução do problema, ponderou o magistrado – mas quando a crença de alguém não coloca sob risco direitos de terceiros, a questão é saber-se se, também nesse caso, o Estado pode intervir na órbita individual para ‘salvar a pessoa dela própria’.
Não pode o Estado, concluiu o magistrado, intervir nessa relação íntima da pessoa consigo mesma, nas suas opções filosóficas, especialmente na crença religiosa, constitucionalmente protegida como direito fundamental do cidadão, mesmo que importe risco para a própria pessoa que a professa (e para ninguém mais), sob pena de apresentar, o Estado, sua face totalitária ao ingressar cogentemente no âmbito da essência da individualidade do ser humano, onde não deve estar.
O Desembargador Orlando Heeman Júnior, Presidente do colegiado, acompanhou as conclusões do relator.
Voto minoritário
Para o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, o médico e a instituição hospitalar têm o dever de manejar todas as variáveis técnicas ao seu alcance, capazes de atuarem de forma decisiva no progresso do estado clínico do enfermo, o que inclui, no caso concreto, a transfusão de sangue.
Ética Médica
Destacou o magistrado que o Código de Ética Médica determina que, em caso de iminente perigo de vida, o profissional efetuará qualquer procedimento médico sem o prévio consentimento tácito ou explícito do paciente. O mesmo código define a medicina, narra o Desembargador Sudbrack, como profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem, sem preocupações de ordem religiosa, tendo o médico o dever de agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
E continuou o Desembargador: Não há necessidade nem utilidade da intervenção jurisdicional, no caso concreto, pois o médico é obrigado a empreender todos os meios disponíveis para salvar a vida dos pacientes. Ao profissional da medicina subjaz a obrigação de cunho moral, legal e ético, atuável no empenho de esforços necessários para a manutenção da vida do paciente, em caso de risco, cenário reproduzido nos autos em exame.
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Bancário
Banco deve indenizar correntista que teve conta invadida por hacker

Resta caracterizada, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não forneça a necessária segurança ao seu cliente, permitindo que um hacker acesse a conta corrente dele e subtraia determinada quantia em dinheiro. Assim, havendo danos ao cliente-consumidor em decorrência de serviço defeituoso prestado pelo banco, sobremodo a devolução de cheques e inclusão de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, resta evidente o dever de indenizar daquela instituição. Esse é o ponto de vista da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e manteve sentença que o condenara a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco (Apelação nº 135119/2008).

Em Primeira Instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada pelo apelado, a fim de condenar o banco ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por dano moral e pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas. No recurso, o banco buscou a reforma da decisão, alegando que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o apelado não as teria observado. Asseverou que a recusa do apelado em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor injustificadamente retirado de sua conta corrente, para fins de recomposição de seu saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano por ele alegado, pois até a data da referida proposta de adiantamento seus cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziu que o valor da condenação seria excessivo e mereceria ser reduzido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o banco apelante fornecia ao apelado o serviço de acesso à sua conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer ao apelado a necessária e esperada segurança para a movimentação daquela conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos. “Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam”, salientou. O magistrado disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o apelado não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet, o que, no entanto, apenas foi alegado.

Ainda conforme o relator, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal), é descabida a alegação do banco de que a recusa do autor-apelado em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado. “Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada”, observou.

Em relação ao valor estipulado por danos morais, o magistrado afirmou que mereceu ser mantido, pois a jurisprudência pátria tem orientado que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais deve ser pautada na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, “não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória”, complementou. Para ele, sopesando as circunstâncias enfrentadas pelo correntista - que teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, recebeu cobrança indevida e teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo -, a indenização deve ser mantida.
Fonte: TJMT
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Banco deve indenizar correntista vítima de fraude pela Internet
A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS confirmou a condenação do Banco Bradesco a pagar indenização por danos materiais e morais a uma correntista. Ela foi vítima de fraude realizada por terceiros, que invadiram sua conta corrente via internet efetuando empréstimos e transferências de valores sem a autorização da demandante.
Segundo a juíza-relatora do processo, Maria José Schmitt Sant Anna, as movimentações financeiras lançadas na conta corrente ocorreram por meio do sítio eletrônico do réu. Ressaltou que aquele que coloca em funcionamento alguma atividade que possa gerar dano, responde civilmente pelos eventos danosos que esta atividade possa causar, não importando a presença da culpa. "Trata do Risco-Criado", afirmou.

Destacou que são serviços bancários, sendo consideradas relações de consumo. Nesse caso, havendo dano ao correntista, o banco responde objetivamente, resguardado seu direito de regresso contra aquele que perpetrou o golpe.
O réu deve pagar indenização de R$ 4,15 mil por danos morais à autora da ação por tê-la inscrito no Serasa por empréstimo vencido em março de 2008. Como também não comprovou a baixa da inclusão negativa no SPC deverá, ainda, pagar multa diária de R$ 250,00 a partir da inclusão até o limite de R$ 3 mil.

A pena pecuniária foi fixada tanto para proibir desconto às prestações de empréstimo, como para vedar a inscrição do nome dela em razão dessa contratação financeira.
Por fim, o Bradesco deverá desconstituir os débitos contraídos sem autorização da demandante, ressarcindo-a dos prejuízos materiais fixados em sentença.
(Proc.nº: 71001660240)
Fonte: TJRS
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Envio de cartão de crédito não solicitado gera indenização por danos morais
O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito a pagar indenização de dois mil reais a uma consumidora, por ter-lhe enviado cartão de crédito, sem que ela o tivesse solicitado. A Panamericano recorreu, mas a decisão foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora ajuizou ação visando ao ressarcimento de supostos danos morais decorrentes de restrição cadastral ilegítima. Em síntese, alega que, a despeito de não ter firmado qualquer contrato com a Panamericano, esta incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes, baseada em débito que não contraiu. Ressalta ter recebido um cartão de crédito administrado pela ré, sem que o mesmo tivesse sido solicitado, sendo informada que se tratava de uma cortesia e que, se não efetuasse o desbloqueio - como efetivamente não o fez - não haveria problemas.
Em contestação, a Panamericano sustenta que a autora aderiu ao contrato de administração de cartão de crédito e que poderia demonstrar a autenticidade, ou não, dos financiamentos decorrentes da utilização do cartão, caso juntados os canhotos. Argumentou que, caso comprovado efetivamente que os financiamentos foram produtos de fraude, não fugiria à responsabilidade.Ratificando o entendimento do juiz singular, os integrantes da Turma Recursal ensinam que "o envio de produto ou o fornecimento de serviço ao consumidor, sem solicitação prévia, constitui prática abusiva e vedada pelo artigo 39, III do Código de Defesa do Consumidor". E mais: "Age de forma ilícita a empresa que sem a solicitação do consumidor, lhe envia cartão de crédito, tentando forçar um acordo de vontades e, mesmo após ter o consumidor manifestado expressamente sua intenção de não aderir ao contrato, insiste na cobrança de serviços não utilizados, incluindo o nome em cadastros de inadimplentes".
Evidenciado o dano moral, presente a necessidade de reparação fixada em dois mil reais - montante que, segundo o julgador, atende ao caráter indenizatório de ressarcir, além de inibir o enriquecimento ilícito por parte da autora. Verificada a ilegitimidade da restrição cadastral, o magistrado determinou, ainda, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de cancelar tal restrição.
Nº do processo: 2008.07.1.013213-0
Fonte: TJDFT
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Banco condenado por saques indevidos em conta de cliente
O Banco Real foi condenado pela 18ª Câmara Cível do TJ do Rio a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que teve valores retirados indevidamente de sua conta salário.De acordo com os autos, Severino Pontes, autor da ação, percebeu, em junho de 2008, que seis saques haviam sido feitos sem o seu consentimento, o que gerou um débito de pouco mais de R$ 1 mil. Com o saldo zerado, ele entrou em contato com o banco e solicitou cópia das filmagens das agências Central e Iguatemi, locais onde supostamente teriam sido efetuados os saques desconhecidos, porém não obteve sucesso.
Para a relatora do processo, desembargadora Leila Albuquerque, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço."No presente caso, a responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento leva o empreendedor a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor, isto porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à má prestação de serviço do réu ao permitir que terceiros efetuassem saques com o cartão do autor, falhando em prover a devida segurança de seus serviços. Disso deriva, conseqüentemente, o dever de indenizar", escreveu a magistrada na decisão.
Fonte: TJRJ
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Banco não pode usar o dinheiro depositado em conta corrente para quitar dívida de cartão de crédito
Banco não pode usar o dinheiro depositado em conta corrente para quitar dívida de cartão de crédito sem autorização do correntista. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Os desembargadores consideraram o procedimento abusivo e condenaram o Banco Mercantil a pagar R$ 600, por danos morais, a um correntista de Muriaé, em Minas Gerais. Os desembargadores reduziram o valor fixado em primeira instância, que foi de R$ 3,5 mil. Ainda cabe recurso.
Segundo o processo, em abril de 2004, o banco, sem a anuência do correntista, descontou da conta o valor de R$ 858,92 para quitar a dívida do cartão de crédito. A informação é do TJ mineiro.
O correntista havia negociado o parcelamento de sua dívida em 12 parcelas de R$ 75,56, com o primeiro vencimento em 6 de fevereiro de 2004 e o término em 6 de janeiro de 2005. Contudo, por causa da perda do emprego, ele deixou de pagar o combinado.
Para saldar as dívidas acumuladas, conseguiu um empréstimo com amigos e depositou R$ 1.130 em sua conta no dia 14 de abril de 2004. Quando tirou um extrato, dois dias depois, constatou que o Banco Mercantil debitou o valor integral da dívida, sem obedecer ao parcelamento combinado entre as partes.
Ele entrou com ação de indenização na 4ª Vara Cível de Muriaé. A primeira instância fixou a reparação moral em R$ 3,5 mil. No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores consideram excessiva a quantia arbitrada e reduziram o valor do dano moral para R$ 600. A decisão foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico
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Unibanco terá que pagar indenização por retirar dinheiro da conta de cliente sem autorização
O Unibanco terá que pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a um cliente que teve R$ 1 mil retirados de sua conta sem autorização. A decisão é do desembargador Mário dos Santos Paulo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
RML conta que o valor havia sido depositado em sua conta e, dois meses depois, desapareceu. Assustado, ele fez contato com o depositante do dinheiro, que comprovou a operação. Rafael também receberá de volta o valor que lhe foi debitado indevidamente, com juros.
De acordo com o relator do processo, desembargador Mário dos Santos Paulo, "evidencia-se, mais uma vez, os deficientes serviços das prestadoras de serviço, prejudicando consumidor, semelhantemente a tantos outros fatos que provocam enxurrada de processos do gênero, abarrotando o Poder Judiciário, enquanto as empresas não se mobilizam no sentido de melhorar seus serviços e, por conseqüência, sua imagem perante o público, o que é lamentável".
Nº do processo: 2009.001.49835
Fonte: TJRJ
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Banco é condenado por não encerrar conta corrente
O Banco Itaú foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, por não encerrar uma conta corrente. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRJ.
O reclamante alega que foi correntista da parte ré até o dia 10 de agosto de 2005, data em que ocorreu o encerramento do contrato. No entanto, o autor da ação continuou a receber cartões magnéticos e avisos de cobrança de saldo devedor, além de sofrer constantes ameaças de ter seu nome anotado em órgãos de proteção ao crédito.
Para a relatora do processo, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, “verifica-se que, não tendo o réu promovido o encerramento da conta corrente do autor, a mesma permaneceu ativa, e nela foram debitados vários valores sob rubricas diversas, incidindo sobre tais valores encargos financeiros, o que fez com que o saldo negativo de R$ 1,19 chegasse ao montante de R$ 204,08, fórmula simples de gerar crédito para a instituição financeira, ou seja, de buscar enriquecimento indevido”.
(Proc. nº: 2009.001.33357)
Fonte: TJRJ
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Banco terá que indenizar ex-correntista por manter conta-corrente ativa contra a sua vontade
Banco terá que indenizar ex-correntista por manter conta-corrente ativa contra a sua vontadeA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu em parte o pedido do Banco do Brasil S/A e reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga a um ex-correntista. Ele solicitou o encerramento de sua conta-corrente, mas esta foi mantida ativa pelo banco.
O ex-correntista ajuizou ação de indenização por danos morais. Na ação, ele afirmou que manteve conta na agência de Pilar (AL) até meados de 1999, quando solicitou o seu encerramento, inutilizando e entregando ao gerente talões de cheques e cartões de movimentação, oportunidade em que depositou valor referente ao saldo devedor. Porém, o banco manteve a conta ativa e debitou diversas taxas que, com o tempo, resultaram na quantia de R$ 870,04.
O ex-correntista declarou também que recebeu correspondências da instituição financeira cobrando o débito, sob ameaça de inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.Em primeira instância, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 87 mil sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, em razão da cobrança indevida. O valor da indenização correspondia a cem vezes o que estava sendo cobrado indevidamente. O banco apelou. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve integralmente a sentença.Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao STJ, sustentando que não agiu com culpa e, não obstante a ocorrência de expedição de cartas informativas da existência de pendência, os supostos dissabores que o ex-correntista alegou ter experimentado não são indenizáveis.
Por fim, argumentou que a quantia fixada a título de indenização é excessiva, já que não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, apenas o envio de cartas cobrando o débito.Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que quem encerra conta bancária tem direito a tranquilidade posterior, de modo que o acréscimo de débitos a ela e o envio de cartas com ameaças de cobranças constituem dano moral indenizável.
O ministro ressaltou, ainda, que na fixação do valor da indenização por dano moral por ameaça de cobrança, tratando-se de débitos inseridos em conta encerrada, deve ser ponderado o fato da inexistência de publicidade e de anotação no serviço de proteção ao crédito, circunstâncias que vêm em desfavor de fixação de valor especialmente elevado, se considerados os valores fixados pelo STJ.
Processo: REsp 731244
Fonte: STJ
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Tributário
Devolução de imposto de renda nas ações trabalhistas
Somente no Estado de São Paulo, há cerca de 3,3 milhões de contribuintes que poderão ter devolução do Imposto de Renda que foi cobrado, de uma só vez, sobre os valores recebidos em ações trabalhistas.. Esse é o total de ações julgadas entre 2004 e 2008, no TRT e nas varas trabalhistas.
O imposto poderá ser devolvido porque, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quem recebeu valores devido à ações trabalhistas, atrasados do INSS e da previdência privada e teve desconto de Imposto de Renda sobre o valor total, quando o correto seria a cobrança sobre os valores divididos pelo número de meses sobre os quais a dívida se refere. Quando o imposto é cobrado sobre o valor total, o trabalhador acaba pagando mais à Receita.
Exemplo: uma dívida trabalhista que se refere a cinco anos deve ser dividida por 65, número de meses, mais os pagamentos de 13º salário. O valor mensal deve ser somado à renda do trabalhador para saber quanto de IR deveria ter sido naquele momento. Muitas vezes, o empregado pode até ficar isento da cobrança.
Dessa forma, um profissional que recebeu, no ano passado R$ 10 mil de dívidas trabalhistas referentes a cinco anos de trabalho não terá a mordida do Leão de uma só vez.
O imposto pago a mais pode ser pedido de volta na Receita Federal. Segundo a PGFN, a grana será corrigida pela Selic (taxa básica de juros).No caso das ações trabalhistas, a forma de recalcular o imposto deverá descontar os valores que já são isentos, como os valores do FGTS e os 40% de multa por quebra de contrato. O contribuinte sempre terá que informar o valor total recebido na declaração daquele ano, mas os descontos do imposto serão feitos apenas sobre os rendimentos tributáveis e por mês.
Regras
Na última semana, o governo publicou um ato declaratório da PGFN informando que o órgão não vai mais recorrer das ações na Justiça que dizem que o IR deve ser cobrado sobre o valor mensal a que o segurado teria direito.Segundo o coordenador-geral da representação judicial da PGFN, a regra da devolução valerá para todos os pagamentos que deveriam ter saído em prestações, mas, após a revisão, foram entregues de uma só vez ao contribuinte.
A Receita Federal deve publicar a instrução normativa com todas as regras para a devolução do imposto em cerca de um mês. Assim, quem recebeu atrasados nos últimos cinco anos e teve a cobrança do imposto feita a mais poderá pedir a devolução diretamente em um posto da Receita.
Processo será julgado mais rápido
As ações na Justiça que pedem a devolução do imposto cobrado sobre o pagamento de atrasados poderão sair mais rápido. Como o governo não vai mais entrar com recurso contra os pedidos, os processos “pularão” essa etapa e o julgamento deverá ser mais rápido.
Os advogados poderão acelerar ainda mais o processo se enviar um pedido ao juiz, pedindo para adiantar o julgamento da ação, alegando que o governo não vai mais recorrer nestes casos.
O parecer da Fazenda também derruba os recursos dos processos em tramitação. Antes, os contribuintes que recebiam, por exemplo, atrasados do INSS, declaravam para à Receita Federal a soma dos rendimentos naquele ano.
Como o cálculo do imposto não era feito em prestações, o valor do imposto a pagar era maior.
Declaração deve ter novo campo
Para os próximos anos, a Receita Federal terá de incluir um novo campo no formulário de declaração do Imposto de Renda. Essa é a avaliação do coordenador-geral da representação judicial da PGFN.
A mudança será necessária para que o contribuinte tenha como informar o valor total da ação ganha na Justiça e o valor referente que deveria ter sido pago em parcelas.
A Receita terá que viabilizar um modo para que o contribuinte, daqui para frente, informe sobre esse tipo de rendimento na sua declaração.
Com a mudança, o contribuinte que ganhou uma ação contra o INSS ou um processo trabalhista na Justiça vai escapar de pagar o imposto, caso o valor, se tivesse sido pago em parcelas corretamente, se enquadre abaixo do limite de isenção. Nesse caso, não será mais necessário entrar com um processo administrativo na Receita para receber a grana de volta.
Dependendo do caso a açao é a restituiçao, declaratória de inexigilidade do imposto, anulatória para os que ja foram notificados e ainda cabível mandado de segurança para nao pagar a aliquota!
Se você tem valores para receber entre em contato conosco que podemos ajuizar esta ação para você
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Não incide imposto de renda sobre indenizações por dano moral ou material

Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de rendaValores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora.
“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.
Logo, quem teve de pagar o tributo pode inclusive pedir a sua devolução por meio judicial.
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Municipal
Município é condenado por queda de pedestre em calçada mal conservada
É obrigação do poder público a conservação de ruas, calçadas e logradouros em condições de segurança às pessoas. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Porto Alegre a reparar por dano moral o pedestre XXX. O autor caiu em calçada com desníveis, na Rua Bento Martins, no Centro da Capital.
Ao cair, ele sofreu escoriações e compressão da medula por deslocamento de uma vértebra cervical, necessitando de intervenção cirúrgica.
Os magistrados majoraram reparação por dano moral de R$ 3,8 mil para R$ 6 mil, dando parcial provimento ao recurso do pedestre. Negaram, entretanto, o pedido para condenação do Município por danos materiais referente a tratamento odontológico. O relator, desembargador Odone Sanguiné, salientou que logo após o acidente, prontuários médicos não evidenciaram qualquer sinal de lesão.
Não foi objeto de contestação das partes e ficou mantida a condenação do Município ao pagamento de 2/3 de R$ 4,9 mil correspondente às despesas médico-hospitalares, além de 2/3 de R$ 6,65 mil por lucros cessantes ao autor da ação.
O magistrado destacou que restou configurada a responsabilidade subjetiva do Município.
O autor também insurgiu-se contra a decisão de primeira instância, que considerou a sua culpa concorrente para a queda. O desembargador Sanguiné confirmou a sentença nesse ponto, salientando que Kasakevich foi desatento.
"A existência de buracos na calçada de qualquer cidade do Brasil não se mostra um acontecimento extraordinário. A atenção por onde se pisa ao andar na rua, portanto, é natural a qualquer transeunte, deixando o autor de assim agir." A circunstância, acrescentou, "não elide a responsabilidade do Município em manter as vias de acesso de pedestres em perfeitas condições".
A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira também acompanhou, na íntegra o voto do relator. Ressaltou, entretanto, que o artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 12 atribui ao proprietário do imóvel a responsabilidade pela conservação da calçada, cabendo ao Município fiscalização nesse sentido.
Para magistrada, "o Poder Público tem o dever de conservar os bens públicos, ou, no mínimo, de fiscalizar a atuação daqueles a quem foi imposto tal dever". Esse dever é genérico, explicou. "Não se podendo falar em omissão geradora do dever de indenizar toda vez que uma calçada encontrar-se em mau estado de conservação." Ressaltou que o Município não solicitou o afastamento de sua responsabilidade, mas apenas a manutenção da culpa concorrente do autor. (Proc. nº 70021450952).
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Previdenciário
Judiciário concede benefício assistencial à portadora de deficiência mental
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial formulado por Maria Lúcia Linhares. Portadora de deficiência mental, a paciente passou por perícia judicial que comprovou a frequência de surtos de agressividade e de depressão.
Para certificar-se das condições de saúde de Maria Lúcia, 52 anos, a perícia judicial realizada diagnosticou Transtorno Afetivo Bipolar, há cerca de cinco anos, concluindo haver incapacidade total para o trabalho e parcial para as atividades da vida cotidiana, asseverando que a limitação é importante nos surtos psicóticos.Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Souza Carvalho (relator) argumentou que, segundo o art. 20 da Lei 8.742/93, deve receber o amparo social a pessoa que estiver com idade igual ou superior a 65 anos (conforme o Estatuto do Idoso) ou ser portador de deficiência física ou mental e, em ambos os casos, ser incapaz de manter-se ou de ser mantido pela família.
O relator ainda embasou seu voto no objetivo da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) “proteger o cidadão incapaz para o trabalho e para a vida independente, quer pela idade avançada, quer por ser portador de patologia incapacitante, que não tem condições de manter-se nem de ser mantido pela família”. A decisão dos desembargador relator foi acompanhada pelos desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente) e Geraldo Apoliano.
AC 470451 – PB
Fonte: TRF 5
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Os aposentados entre 1977 e 1988 têm direito a receber as diferenças da OTN/ORTN
Os aposentados pelo INSS por tempo de serviço e por idade e que começaram a receber seus benefícios entre de agosto de 1977 e outubro de 1988, exceto os que se aposentaram por invalidez, têm direito a revisão da seu benefício e ao recebimento das quantias atrasadas.
A revisão consiste, especialmente, no recálculo dos valores da Renda Mensal Inicial após a correção dos últimos 36 salários de contribuição pela ORTN.
Nesse período, o INSS definiu índices diferentes da variação da ORTN ou OTN para cálculo dos salários de contribuição (base de cálculo do benefício), resultando num benefício inicial menor. A diferença varia de 1,13% a 63,03%.
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